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Processo:
0042546-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0042546-44.2026.8.16.0000

Recurso: 0042546-44.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): SANDRA THOMAZ
Agravado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELO
COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de
instrumento com efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser
conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão do
julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
III. Razões de decidir
3. O recurso é prejudicado devido à perda superveniente do objeto.
4. O mérito do agravo de instrumento foi julgado pelo colegiado, o que
torna desnecessária a análise do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal pelo colegiado
acarreta a perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do
agravo interno, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005737-
94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 07.06.2022;
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060239-12.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 01.11.2024.

Vistos.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Thomaz em face da decisão de mov. 8.1
/TJ, que recebeu o agravo de instrumento nº 0030766-10.2026.8.16.0000, interposto por
Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico, com efeito suspensivo.
Nas razões recursais a agravante defendeu, em síntese, que: a) o cancelamento teria sido
indevido porque não teria atingido o prazo de sessenta dias de inadimplência exigido pelo art.
13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998; b) o pagamento da fatura de dezembro de 2025
teria implicado reativação do contrato e reiniciado a contagem do prazo; c) a própria
operadora, em contato via WhatsApp, teria confirmado a inexistência de boletos em aberto.
Requereu, ao final, a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento imediato do plano.
A decisão de mov. 7.1/Ag indeferiu a concessão de tutela antecipada.
Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/Ag.
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No caso, se está diante de recurso prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto
recursal, que ocorre quando, após a interposição do recurso, há o surgimento de fatos ou
decisões que tornam desnecessária a análise do mérito recursal.
A pretensão do agravo interno em análise cingia-se a reforma da decisão liminar que recebeu
o agravo de instrumento com efeito suspensivo.
Todavia, verifica-se que sobreveio decisão colegiada que julgou o mérito e deu provimento
ao recurso principal, o que torna prescindível a análise deste agravo interno.
Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo
Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978), entende-se
que por recurso prejudicado (...) “aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado".
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO
SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito
suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0103768-47.2025.8.16.0000,
suspendendo a imissão na posse de imóveis determinada nos autos de
origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
saber se o agravo interno perdeu o objeto em razão do julgamento do
mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado da 18ª Câmara Cível. III.
Razões de decidir 3. A decisão monocrática impugnada foi proferida
em caráter provisório, com eficácia limitada até o julgamento do
agravo de instrumento. Com a prolação do acórdão no AI nº 0103768-
47.2025.8.16.0000, a decisão monocrática foi absorvida e substituída
pelo pronunciamento colegiado, nos termos do art. 1.008 do CPC, não
mais subsistindo ato passível de impugnação por agravo interno. 4. O
objeto do agravo interno — revogação do efeito suspensivo para permitir
a imissão na posse — perdeu utilidade prática, pois o acórdão que julgou
o agravo de instrumento, por unanimidade, desproveu o recurso e
manteve a tutela de evidência para reintegração de posse mediante caução
no valor de R$ 55.300,00 (...). IV. Dispositivo 6. Agravo interno julgado
prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do
julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. (TJPR -
18ª Câmara Cível - 0122846-27.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
Desembargador Alberto Junior Veloso - J. 02.03.2026) (gn)

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO E, POR CONTA DISSO, NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105400-11.2025.8.16.0000 - São José dos
Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida - J.
16.11.2025) (gn).

3. Diante do exposto, o agravo interno não deve ser conhecido, ante a perda superveniente
do objeto, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora